JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
13/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PACIENTE PRESO DESDE O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo fixado para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. Precedentes. Além disso, "eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória." (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). 3. Na espécie, o período total de tempo, contado a partir da data de apresentação das razões do recurso, em 16/9/2013 (e-STJ fl. 21), revela uma excessiva e desarrazoada demora no julgamento da apelação, sobretudo quando comparada à quantidade de pena imposta, qual seja, 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, valendo ressaltar que o paciente se encontra preso desde o dia 14/2/2012, há mais de 3 (três) anos, o que representa mais de ½ (metade) da pena imposta, não podendo mais aguardar, nesta condição, o pronunciamento do Tribunal revisor, mesmo diante do quadro indicativo de que o recurso está prestes a ser julgado. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não esteja preso. (HC n. 321.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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