- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO. APELAÇÃO CRIMINAL DISTRIBUÍDA EM 19/8/2015 E CONCLUSA DESDE 23/5/2016. EXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. No caso, a apelação criminal foi distribuída na Corte a quo em 19/8/2015. O feito encontra-se concluso desde 23/5/2016, ainda pendente de julgamento. 3. Evidenciado que o feito se encontra parado há quase 2 anos, não pode ser imputada a desídia à defesa. 4. Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar, para relaxar a prisão do paciente, se por outro motivo não estiver preso, podendo o Juiz singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, fundamentadamente. (HC n. 396.628/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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