- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Não há falar em falta de intimação da defesa para o julgamento do recurso de apelação, uma vez que o defensor constituído não goza da prerrogativa da intimação pessoal, peculiar aos defensores públicos ou dativos, mas apenas deve ser intimado pela imprensa oficial, o que, na espécie, ocorreu. 2. A necessidade de intimação pessoal do réu, a que se refere o artigo 392, do Código de Processo Penal, só tem aplicabilidade nas decisões de primeiro grau, não alcançando, pois, as intimações em segundo grau e nas instâncias superiores. Precedentes (HC n. 168.038/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/6/2012). 3. Ordem denegada. (HC n. 338.747/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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