- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 01/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 01/06/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO DO CC 168.949/STJ. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DO TJSP SEM EXAMINAR A APELAÇÃO. 3. INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO RECONHECIMENTO DE NULIDADE E DE PRESCRIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 4. EXAME DA ALEGADA PRESCRIÇÃO. COMANDO DO ART. 61 DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Após o julgamento do CC 168.949/SP pelo STJ, o Tribunal de origem declinou da sua competência para conhecer do recurso de apelação interposto contra a condenação proferida pelo Magistrado Estadual, remetendo os autos à Justiça Federal. A decisão do STJ a respeito do CC tornou sem efeito automaticamente a sentença lavrada pela Justiça Estadual e prejudicada a apelação interposta. Os demais atos processuais praticados deverão ser ratificados ou não pelo juízo federal competente. Tem-se, portanto, que, diante do declínio da competência, ou seja, considerando-se a Corte local incompetente, não pode proferir decisão nem mesmo para anular os atos proferidos na origem. 3. A decisão da Corte local, ao afirmar que "prevalece a sua existência, validade e eficácia, até que seja outra proferida pelo juízo competente", encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de origem não tem competência nem para anular nem para ratificar os atos já praticados, tendo estes sido meramente mantidos, conservados, até haja análise do juízo competente. Assim, não se verifica constrangimento ilegal no acórdão impugnado. Teoria da aparência. CPP, arts. 108 e 109. CPC, art. 64. 4. Não caberia ao Tribunal incompetente analisar eventual prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao paciente Mario Pereira, sob pena de usurpar a competência da Justiça Federal. Nada obstante, diante do comando normativo trazido no art. 61 do CPP, constato ter ocorrido a extinção da punibilidade do paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente Mario Pereira, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sentença lavrada pela Justiça Estadual superada em razão da incompetência proclamada. Apelação prejudicada. (HC n. 650.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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