JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
20/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/05/2016, p. 20/05/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA. PREFEITO. MODIFICAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A modificação da competência em razão da posse ou da cessação do exercício de cargo eletivo não prejudica os atos validamente praticados pelo magistrado à época competente. 3. Embora o mandato do paciente tenha cessado em 1992 e a ação penal tenha sido deflagrada em 1993, verifica-se, a teor da peça acusatória, que o fato delituoso ocorreu no ano de 1990, quando o acusado ainda ocupava o cargo de Prefeito municipal. 4. Quando do recebimento da denúncia vigia a Súmula 394/STF, a qual prescrevia que cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. 5. Mesmo com o cancelamento da Súmula 394, a Suprema Corte atestou Ressalva, também unânime, de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula 394, enquanto vigorou (Inq 687 QO, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/1999, DJ 09-11-2001 PP-00044 EMENT VOL-02051-02 PP-00217 RTJ VOL-00179-03 PP-00912). 6. A denúncia, portanto, foi recebida pelo juízo então considerado competente, interrompendo o prazo prescricional. 7. Extinção da punibilidade reconhecida entre o recebimento da denúncia, ocorrido validamente em 18/12/1996, e a publicação da sentença condenatória, em 4/2/2011. 8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, III, 110, § 1º, todos do Código Penal. (HC n. 288.058/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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