- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora oriunda do extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal, lotada na Fundação Hemocentro, ocupante do Cargo de Analista de Administração Pública da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento de VPNI. 2. O art. 4o. do Decreto Distrital 21.479/2000, estabelece em seu parágrafo único, que os saldos orçamentários correspondentes ao exercício financeiro de 200 servidores alocados ao Instituto de Saúde do Distrito Federal, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Saúde. 3. Assim, o Secretário de Estado da Saúde efetivamente tem a possibilidade de determinar a implementação da vantagem pessoal perseguida pela autora, o que demonstra a sua legitimidade passiva. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, o que, no presente caso, é prerrogativa do Secretário de Saúde do Distrito Federal, o que torna legítima sua inclusão no pólo passivo da demanda. 5. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 44.164/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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