- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 20/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEIS DISTRITAIS 379/1992, 3.320/2004 E 3.351/2004. PAGAMENTO A TÍTULO DE VPNI DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Adelaide Peres Puente contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consubstanciado no não pagamento da complementação salarial instituída pela Lei Distrital 379/1992 e transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pela Lei Distrital 3.351/2004 (fl. 244, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a diferença salarial gerada pela Lei Distrital 3.320/2004, entre os servidores da Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e os integrantes da carreira Administração Pública em exercício na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde, como na espécie, justifica o pagamento da chamada parcela Complementação Salarial, prevista no art. 3º da Lei Distrital 379/1992. Precedentes: AgRg no RMS 28.653/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21.10.2014, e AgRg no RMS 41.521/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.10.2014. 3. O marco inicial do direito do servidor à complementação salarial deve ser limitado ao dia 1º de março de 2004, consoante o art. 20 da Lei 3.320/2004, que reestruturou a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. A diferença entre os valores que deveriam ser pagos ao servidor público distrital, resultantes da transformação da complementação salarial em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, só pode ser cobrada na ação mandamental se posterior à impetração. Os valores devidos em data anterior à impetração podem ser cobrados em ação própria, consoante as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Nessa esteira: RMS 46.426/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.2.2015. 4. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 47.148/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 20/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.