- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/04/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL CONVERTIDA EM VPNI. LEI DISTRITAL 3.351/04. PARCELA DEVIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de sanar omissão da autoridade coatora em implementar a equiparação salarial a que faziam jus os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e no Instituto de Saúde do Distrito Federal, consoante disposto pela Lei Distrital 3.320/04, não há se falar em fluência do prazo decadencial. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a diferença remuneratória gerada pela Lei Distrital 3.320/04, entre os servidores da Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e os integrantes da carreira Administração Pública em exercício na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde, como na espécie, justifica o pagamento da chamada parcela de Complementação Salarial prevista no art. 3º da Lei Distrital 379/92, transformada em VPNI pelo art. 14 da Lei Distrital 3.351/04. Confiram-se: AgRg no RMS 46.776/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/201; AgRg no RMS 41.521/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 23/10/2014; AgRg no RMS 28.653/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 21/10/2014). 3. O recebimento da parcela em referência deve-se sujeitar aos limites da ação mandamental, assistindo à impetrante o direito ao recebimento da VPNI desde a data da impetração, sem prejuízo do exercício do direito ao período pretérito por meio da via judicial própria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 46.579/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/4/2016.)
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