- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2013, p. 11/09/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL DE SENTENÇA COLETIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ART. 741 DO CPC. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Coletiva que condenou a União à restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda sobre férias, abono assiduidade e licença-prêmio. Em Embargos à Execução a União alegou excesso e decadência. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo, reformada em decisão monocrática ulteriormente tornada sem efeito e, ao final, mantida em julgamento colegiado de Recurso Especial. Sobrevieram então Embargos de Divergência. 2. Decisão monocrática não se presta à demonstração de divergência em Embargos (AgRg nos EREsp 1.099.586/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13/05/2013). 3. O decisum recorrido se esmera em afirmar que as limitações previstas no art. 741 do CPC não recaem sobre execução individual de sentença coletiva, porquanto a condenação genérica não examina especificidades do direito individual. 4. Os Embargos não apresentam a descrição fática do paradigma, impedindo o apropriado cotejo de acórdãos e, por sua vez, uma adequada caracterização de "diversidade de tratamento jurídico aplicado a situações idênticas", o que afronta os arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ. 5. O paradigma a) não examina especificamente a suposição de execução individual de sentença coletiva; b) não esclarece se a regra incide indistintamente em qualquer situação e, portanto, não afasta expressamente a alegação de prescrição e decadência na hipótese fática versada nestes autos e; em suma, c) não soluciona a controvérsia sobre a prescrição como "matéria ínsita ao objeto da ação ou uma 'situação individual'", como expressamente fez o acórdão recorrido. 6. Embargos de Divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.071.787/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 11/9/2013.)
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