JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
19/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USO DE BEM PÚBLICO. MEDIDA LIMINAR ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. FATO SUPERVENIENTE. SUMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. "As decisões liminares possuem eficácia de caráter provisório, por serem proferidas em juízo prelibatório, no qual não há discussão sobre o mérito da lide, o que significa que podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, bem como não fazem coisa julgada material: têm, portanto, finalidade apenas acautelatória e são ditadas pelo senso de precaução prudencial do Magistrado". (AgRg no AREsp 98.370/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 20/6/2012). 2. Em relação ao alegado fato superveniente, as questões suscitadas pelo agravante partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como da análise das razões do acórdão recorrido conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório. Outrossim, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário também proceder à interpretação de norma local. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.296.959/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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