- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os juros de mora decorrentes do inadimplemento contratual fluem a partir do vencimento de cada parcela quando se tratar de obrigação positiva e líquida. Precedentes específicos do STJ. 2. É permitida a esta Corte, inaugurada sua competência, a análise, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, por ser questão de ordem pública. Precedentes. 3. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp n. 247.738/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.