- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 01/07/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. RECOLHIMENTO A MENOR. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, como no caso dos autos, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 78.733/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07.10.2013; AgRg no AREsp 285.564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/08/2013; EDcl no AREsp 333.195/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.08.2013; AgRg no AREsp 150.022/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 14.05.2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 465.439/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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