- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 10/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão de aposentadoria da autora, pelo regime de previdência do Estado de Minas Gerais, não encontra amparo no ordenamento jurídico em vigor, mormente quando a própria requerente reconhece que as contribuições previdenciárias para o custeio de seus proventos jamais foram recolhidas, fato que corrobora a inviabilidade de acolhimento do pedido inicial. 2. O julgado recorrido não padece de omissão, inexistindo afronta ao disposto no artigo 535, inciso II, do CPC, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário ao interesse da parte. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 711.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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