- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 19/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMÓVEL CARACTERIZADO COMO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A fixação do montante indenizatório na desapropriação por utilidade pública é regida pelo disposto no art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41: "Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos; e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu". 2. O acórdão recorrido (e-STJ, fls. 419/421) analisou as questões havidas como essenciais para o deslinde da controvérsia, isto é, a caracterização do imóvel como rural, consoante as provas dos autos, não contraditadas pelo expropriado; e a avaliação pelo valor de mercado, mediante perícia judicial. 3. Não ocorre contrariedade aos arts. 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem resolve fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 4. A instância ordinária, diante da prova colhida nos autos, inclusive técnica, entendeu pela caracterização do imóvel desapropriado como rural. Rever tal conclusões demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que não se admite na via eleita consoante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.323.747/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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