- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. JUSTA INDENIZAÇÃO. METODOLOGIA E CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A análise da adequação dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, na fixação do valor da indenização, nem sempre exige o exame das circunstâncias da causa, mormente quando a pretensão do recorrente cinge-se à interpretação da legislação aplicada e não à metodologia empregada nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. 2. No caso, a Corte estadual apontou fundamentadamente as razões que a levaram a adotar a perícia judicial realizada, de modo que não há como acolher as alegações do agravante, no sentido de que o valor apurado pelo expert oficial destoou do laudo apresentado na petição inicial e da realidade imobiliária local, sem afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 368.042/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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