- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. OBRA PÚBLICA. ADITAMENTO CONTRATUAL. DECISÃO INFRA OU CITRA PETITA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se verifica a existência de decisão infra petita, uma vez que a agravante pretende, em verdade, discutir a própria justiça da decisão, uma vez que o pedido foi decidido, porém, de forma contrária aos interesses da referida parte. 2. Não cabe falar em contrariedade aos arts. 128 e 460 do CPC se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, como na espécie em tela. 3. O Tribunal a quo, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, afastou a ocorrência do propalado desequilíbrio financeiro, de modo a não se justificar a pretensão da recorrente. A revisão do que foi decidido demanda necessariamente a incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via especial a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 689.557/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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