JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE VIÚVA E EX-ESPOSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITOU O RATEIO AO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PERCEBIDA PELA EX-ESPOSA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR E NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 282, 283 e 356/STF. 1. As instâncias ordinárias, para dar solução à controvérisa, entenderam por aplicar a legislação específica, lei municipal que regia a pensão previdenciária do servidor público falecido, vigente ao tempo de seu óbito. Além disso, entendeu, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, bem como no princípio da razoabilidade, não ser possível realizar a divisão igualitária da pensão, seja porque a recorrente já percebe outra fonte de renda, seja porque nunca requereu a majoração da pensão alimentícia desde o divórcio ou em razão da condição econômica da companheira beneficiária da pensão. 2. Assim, não é possível nesta instância especial alterar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, uma vez vedada a análise de lei local ou mesmo das provas e fatos estabelecidos no acórdão recorrido - Súmulas 280/STF e 7/STJ. 3. Além disso, descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios, a fim de suprir a omissão do julgado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 700.507/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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