- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. VALORES QUE FICARAM INDISPONÍVEIS PARA O EXPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Da leitura da decisão monocrática, integrada pela que foi proferida nos embargos de declaração, e confirmada pelo acórdão ora embargado, infere-se que o termo a quo dos juros compensatórios é a data da imissão na posse, devendo os juros incidir sobre os valores que ficaram indisponíveis para o expropriado, quais sejam, os 20% (vinte por cento) da oferta inicial, acrescidos da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente. 2. Assim, inexistem no julgado as alegadas máculas processuais; na verdade, nota-se que a insurgência é contra o resultado do julgamento, contrário aos interesses da União e da interessada, que pretendem ver prevalecer a sua tese, de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da imissão na posse, o que, todavia, não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, que admite que o valor fixado judicialmente pode corresponder ao encontrado na data da avaliação do imóvel expropriado, se as instâncias de origem entenderem que este é o que melhor representa a justa indenização. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.174.853/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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