- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 567, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. A atual jurisprudência desta Corte, consagrada inclusive em precedentes oriundos da Corte Especial, orienta que a norma inserta no art. 567, inciso II, do CPC deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º, do mesmo diploma. 2. "No tocante ao crédito-prêmio de IPI, permite-se a cessão de crédito e a substituição processual na fase executiva com base no art. 567, II, do CPC. Precedentes da Corte Especial." (REsp 855.276/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.390.228/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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