JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A Primeira Seção deste Tribunal, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entendeu que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso. 3. Nos termos da Súmula 487/STJ, também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo. 4. Tratando-se de título executivo fundado em inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal cujo transito em julgado ocorreu após a entrada em vigor da MP n. 2.180-35/2001, é plenamente aplicável o parágrafo único do art. 741 do CPC, sem que haja violação da coisa julgada. Agravo regimental improvido. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.490.951/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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