- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR DESCONHECIMENTO DO OBJETO PORTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante a aferição do potencial lesivo da arma ou da munição. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Rever o entendimento manifestado pela Corte de origem, no sentido de que restou provado que o agente tinha ciência da natureza do objeto que portava, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 612.030/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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