JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/08/2015
Data de publicação
04/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 04/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A reclamação, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e art. 187 do RISTJ, somente tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. II - In casu, nos estreitos limites da reclamação, não vislumbro no ato decisório impugnado, afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento do RESP 1.102.118/SC, pois, em atendimento ao determinado no referido recurso, outra decisão de pronúncia foi proferida sem a utilização do termo que, segundo consta do v. acórdão, caracterizava excesso eloquente. III - Qualquer irresignação referente ao conteúdo na nova pronúncia deve ser questionada por meio de recursos próprios, mas não por meio da presente reclamação, cujo âmbito de cognição limita-se tão somente à análise do descumprimento de decisão deste eg. STJ. IV - Ademais, o juízo realizado por esta col. Corte Superior, quando delimitou a atuação do Magistrado de primeira instância, foi apenas no sentido de não utilizar o termo que foi tido por excesso linguístico, e não de substituir o Julgador na nova análise dos elementos probatórios constantes dos autos. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 22.640/SC, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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