- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. De acordo com o que se decidiu, a impetração devia ser concedida para pagamento "conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo". Dentro da assertiva, está implícito que não incidem juros e correção monetária, pois o writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. 3. Inviável ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de Ação de Cobrança, escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança. 4. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.501/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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