JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/12/2015
Data de publicação
17/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09/12/2015, p. 17/12/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITARES. PAGAMENTO RETROATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL FIXADO NO ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá, apenas, nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, o que não ocorreu no caso presente, ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. 2. Nas hipóteses como a destes autos, a Primeira Seção desta Corte tem concedido a ordem por reconhecer a "omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo". Eventual discussão de juros e correção monetária deve se dar em ação própria, sob pena de se transformar o writ em ação de cobrança. Precedentes: MS 21.032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 18/06/2015; MS 21.377/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31/03/2015. 3. Quanto ao mais, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a sanar, pelo que se rejeitam as demais alegações. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.836/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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