- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/08/2015, p. 03/09/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE RECOLHIMENTO. REGIME DE COMPETÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. No caso em apreço, o presente recurso não merece seguimento, pois , enquanto o acórdão embargado concluiu que, no caso concreto, incide o óbice da Súmula 7/STJ; o acórdão paradigma discutiu tão somente a tese referente à forma de retenção do imposto de renda, nos casos de recebimento das verbas de forma acumulada. 3. É cediço que os embargos de divergência não se prestam a revisar a adequação de incidência de regra técnica de admissibilidade que, na espécie, foi o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.490.869/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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