JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/11/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 10/12/2014

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. REVISÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado adotou a orientação assentada no REsp 1.089.720/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, motivo pelo qual não há falar em divergência atual acerca do tema da incidência de imposto de renda sobre juros de mora incidentes sobre verba principal de natureza remuneratória. Aplicação da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Na outra questão debatida, pretende o agravante, em verdade, revisar o juízo positivo de admissibilidade do Recurso Especial para que se aplique ao caso a Súmula 7/STJ. 3. Os Embargos de Divergência não constituem meio adequado para o questionamento de técnica de conhecimento recursal, de modo que não é possível reformar, nessa via, o acórdão embargado (AgRg nos EREsp 1.066.182/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22/5/2012). 4. Ademais, tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, porquanto não se trata de meio adequado ao rejulgamento do Recurso Especial (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.389.660/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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