JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 23/09/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 6º DA LEI 7.492/86. INDUZIR OU MANTER EM ERRO INVESTIDOR. ESTELIONATO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. ABALO DA CONFIANÇA INERENTE ÀS RELAÇÕES NEGOCIAIS NO MERCADO IMOBILIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME GRAVOSAS. DELITO PRATICADO EM DIVERSOS PAÍSES. ORGANIZAÇÃO ESTRUTURADA. DIVERSAS VÍTIMAS. ATENUANTE INOMINADA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. ART. 288 DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O art. 6º da Lei 7.492/86 prevê como crime contra o Sistema Financeiro Nacional a conduta de induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhes informação ou prestando-a falsamente. 2. Há clara distinção em relação ao delito de estelionato. O delito do art. 6º da Lei 7.492/86 constitui crime formal (não é necessária a ocorrência de resultado, eventual prejuízo econômico caracteriza mero exaurimento), e não material; não prevê o especial fim de agir do sujeito ativo (para si ou para outrem); não exige, como elemento obrigatório, o meio fraudulento (artifício, ardil, etc.), apenas a prestação de informação falsa ou omissão de informação verdadeira. 3. Eventual conflito aparente de normas penais resolve-se pelo critério da especialidade do delito contra o Sistema Financeiro (art. 6º da Lei 7.492/86) em relação ao estelionato (art. 171 do CP). 4. Patente o dano ao Sistema Financeiro Nacional, pois abalada a confiança inerente às relações negociais no mercado mobiliário, induzindo em erro investidores que acreditaram na existência e na legitimidade de quem se apresentou como instituição financeira. 5. O art. 59 do CP elenca oito circunstâncias a balizar a atividade do magistrado na primeira fase de dosimetria da pena. 6. A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. 7. A valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc (AgRg no REsp 1301226/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014). 8. O fato de os delitos terem sido praticados em diversos países (Brasil, Argentina e Uruguai), com vítimas espalhadas pelo mundo, por meio de organização altamente estruturada, denota maior gravidade das circunstâncias e conseqüências dos crimes. 9. O mero fato de ser estrangeiro não pressupõe o desconhecimento da lei, desautorizando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, II, do CP. 10. Na atenuante inominada, circunstância relevante, anterior ou posterior ao delito, não disposta em lei, mas que influencia no juízo de reprovação do autor, não são avaliados os antecedentes criminais, já previstos como circunstância judicial do art. 59 do CP. 11. Há continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica crimes da mesma espécie e, em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devam os delitos seguintes ser havidos como continuação do primeiro (art. 71 do CP). 12. Não sendo os delitos dos arts. 6º da Lei 7.492/86 e 1º da Lei 9.613/98 da mesma espécie, inviável a incidência da regra do crime continuado. 13. Superveniência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 288 do CP. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Extinta a punibilidade dos três recorrentes, pela prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito do art. 288 do CP. (REsp n. 1.405.989/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 20/06/2017

RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. APROPRIAÇÃO DE VALORES, SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E EMPRÉSTIMO VEDADO. OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CORRETA ADEQUAÇÃO TÍPICA. PENA. FIXAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO PARA DOIS CRIMES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR APROP…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 06/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/1986. GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SUJEITO ATIVO. PODERES DE GESTÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 17/06/2026

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ORION. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CRIMES DO ART. 16 E 4º, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 7.492/1986. GESTÃO FRAUDULENTA. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICION…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 06/11/2018

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 7.492/1986. LEI N. 9.613/1998. LEI DO COLARINHO BRANCO. LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS E DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. EVASÃO DE DIVISAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO DE INFRAÇÕES. SONEGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CAPITAIS NO EXTERIOR (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). GESTÃO FRAUDULENTA (ART. 4º DA LEI N. 7.492/1986). REMESSA ILEGAL DE RECURSOS AO EXTERIOR. CR…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 07/11/2017

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 5º DA LEI N. 7.492/1986. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DESVIO. CONSÓRCIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ATUAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL SEM AUTORIZAÇÃO PELO BACEN. FATO TÍPICO. COMPATIBILIDADE COM O CRIME DE OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 16 DA LEI N. 7.492/1986. I - O recorrido operou sociedade em conta de participação, cujo objeto social consistia na formação de um fundo finan…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.