- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. APROPRIAÇÃO DE VALORES, SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E EMPRÉSTIMO VEDADO. OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CORRETA ADEQUAÇÃO TÍPICA. PENA. FIXAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO PARA DOIS CRIMES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inexiste violação dos arts. 3º e 619 do CPP, bem como do art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão, de maneira fundamentada, enfrenta o tema considerado omisso pelo recorrente, estabelecendo linha de raciocínio coerente com o substrato fático que ampara a acusação. 2. A tutela penal na apropriação indébita financeira, tal como ocorre com os demais crimes dessa natureza, direciona-se ao próprio sistema financeiro nacional e, apenas de modo subsidiário à proteção de outros bens jurídicos. Assim, a constituição de grupos de consórcios clandestinos, mediante a uso de contabilidade paralela (com manipulação de informações contábeis nos balancetes dos grupos) e utilização do dinheiro apropriado para aumento de capital da empresa, de per si, já indica o potencial prejuízo à credibilidade do próprio sistema financeiro. 3. O crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986 se refere a ausência ou inexistência de autorização para o funcionamento da própria instituição financeira, o que não se aplica aos casos em que a empresa, regularmente constituída e equiparada a instituição financeira, induz ou mantém em erro o Banco Central do Brasil acerca de operações financeiras, com a manipulação de informações contábeis nos balancetes, de modo a incorrer na conduta descrita no art. 6º da Lei n. 7.492/1986. 4. Para a configuração do delito previsto no art. 17 da Lei n. 7.492/1986, mostra-se irrelevante que a origem dos valores tomados como empréstimo seja da própria administradora ou dos consorciados. Assim, ainda que o empréstimo tenha se originado da utilização da taxa de administração do consórcio, isso não elide, por si só, a prática do crime. 5. Em decorrência dos princípios e das regras (constitucionais e legais, para que o juiz possa chegar a uma aplicação justa da lei penal, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Nessa perspectiva, sobressai a necessidade, logo na primeira etapa do procedimento trifásico, de serem observados os oito fatores indicativos para fixação da pena-base relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, aos quais o juiz não se deve furtar de analisar individualmente e de maneira fundamentada. 6. O crime previsto no art. 6º da Lei n. 7.492/1986 se caracteriza pelo fato de o agente induzir ou manter em erro repartição pública (também sócio ou investidor), relativamente a operação financeira ou situação financeira da empresa, por meio de duas possíveis formas: ou fornecimento de informação falsa ou sonegação de informações. O erro se consubstancia na falsa percepção ou representação da realidade proporcionada. A manipulação de informações contábeis a fim de ocultar ou transmitir falsa percepção das operações financeiras efetivamente realizadas é circunstância ínsita ao referido delito. 7. Excluída a valoração negativa relativa às circunstâncias do delito inserto no art. 6º da Lei 7.492/1986, deve a pena ser reduzida proporcionalmente. Em consequência, imperativo o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. O mesmo em relação ao delito previsto no art. 17 da Lei n. 7.492/1986. 8. Recurso parcialmente provido a fim de reduzir as penas impostas às recorrentes Márcia de Freitas Honorato, Margareth de Freitas Honorato e Mara de Freitas Honorato, pela prática do crime previsto no art. 6º da Lei 7.492/1986, fixando-as em 2 anos de reclusão e 15 dias-multa para cada uma. De ofício, declarada extinta a punibilidade dos fatos delituosos imputados às referidas recorrentes relativamente aos crimes previstos nos arts. 6º e 17 da Lei 7.492/1986, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, e estabelecido, para o cumprimento da pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, pelo crime de apropriação indébita financeira, o regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das execuções. (REsp n. 1.577.747/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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