- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 27/10/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DE ETILÔMETRO. SUJEIÇÃO MEDIANTE COAÇÃO. CONSTATAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. DESCABIMENTO. 1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. Hipótese em que averiguar se o recorrente se submeteu coagido ao exame de alcoolemia implica necessária incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do remédio heroico. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 53.768/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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