JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES ATINENTES À OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO EXAMINADAS ESPECIFICAMENTE NO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO PROCESSUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Preliminarmente, não se pode conhecer das alegações relativas às supostas omissões existentes na decisão agravada, porquanto tais questões devem ser debatidas em Embargos de Declaração, não cabendo sua veiculação juntamente com razões meritórias do Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.434.018/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no REsp 1.221.386/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012; AgRg no Ag 964.923/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/4/2013). 2. O agravante não impugnou, no Recurso Especial, fundamento autônomo de natureza processual, motivo pelo qual o presente recurso não supera o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O acórdão recorrido declarou legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, mas, no tocante às demais parcelas, deixou consignado que a parte se limitou a apresentar fundamentação genérica, tendo incluído, na inicial, parcela que nem sequer faz parte da remuneração paga aos servidores públicos, mas apenas aos militares. Por isso, não foram especificamente analisadas cada uma das rubricas. 4. Como o Tribunal a quo nem sequer apreciou especificamente a natureza de cada uma das várias parcelas controvertidas, sua análise, neste momento, demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e fica inviabilizada pela falta de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). 5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.501.650/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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