- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DECRETOS ESTADUAIS 2.219/1997 E 2.837/1998. ABONO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, X, DA LEI 9.717/1997 NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. 1. A demanda foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em Direito local, a saber Lei Complementar Estadual 039/2002 e Decretos Estaduais 2.219/1997 e 2.836/1998. É inviável a apreciação das razões do Recurso Especial, pois a análise de eventual violação à lei federal demandaria o exame da legislação local. Óbice da Súmula 280/STF. 2. O art. 1º, X, da Lei 9.717/1997 refere-se à vedação de "inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor". Verifica-se nas razões recursais que o recorrente não informa a que título a parcela foi paga aos recorridos. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Não se pode conhecer da alegada ofensa aos arts. 1º, §§ 2º e 3º, "a" e "b", e 24 da Lei 101/2000, pois, quanto à questão controvertida, não foi emitido qualquer juízo de valor pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 667.464/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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