- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a conveniência da instrução criminal, dado o risco que o paciente representa à integridade física das testemunhas e parentes da vítima e, consequentemente, à instrução criminal, visto que o réu, acusado da suposta prática de homicídio duplamente qualificado, estaria se valendo do cargo de policial militar para ameaçá-las, turbando o regular andamento do feito. 3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos suficientes para resguardar a integridade física das testemunhas, bem como o regular trâmite do processo. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 365.006/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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