JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
02/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 02/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.048-26/2000. REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS E CARGOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO REPETITIVO N. 990.284/RS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 01. Para o Supremo Tribunal Federal, os efeitos patrimoniais da extensão, a todos os servidores militares e aos servidores civis do Poder Executivo, do reajuste (28,86%) concedido pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 (Súmula 672) deve ser limitado à "data em que entrou em vigor a Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares" (RE 584.313-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06/10/2010). Quanto aos servidores do Banco Central do Brasil, os novos padrões de remuneração foram estabelecidos pela Medida Provisória n. 2.048-26, de 29/06/2000 (art. 52), que modificou aqueles da Lei n. 9.650/1998. Nesse contexto, é forçoso concluir que prescreve em cinco anos, contados da data da Medida Provisória n. 2.048-26/2000, pretensão consistente na percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste implementado pela Lei n. 8.622/1993 (STJ, REsp n. 990.284/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil). 02. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.237.886/PR, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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