JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.6.2003. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Conforme consignou a Sentença, 'Analisando o caso, verifico que a pretensão da parte autora já foi alcançada pela prescrição. Em primeiro lugar, constato que o reajuste postulado nos autos já foi devidamente incorporado aos proventos da autora em julho de 1998, por meio da Medida Provisória nº 1.704/98, que estendeu aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n 22.307-7 - Distrito Federal, de sorte que os valores em atraso limitam-se às diferenças do período de o janeiro de 1993 a junho de 1998. No caso, decorridos mais de dezenove anos do reconhecimento administrativo das diferenças e não tendo a parte autora optado pelo seu pagamento administrativo, há de se reconhecer que houve a prescrição integral da pretensão formulada'. Em sede recursal, a Apelante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam o Julgado, no tocante à incorporação do reajuste postulado aos proventos em Julho de 1998 e a incidência da Prescrição da Pretensão de recebimento das diferenças do período de Janeiro/1993 a Junho/1998. ISTO POSTO, à Apelação. nego Provimento." 2. Com efeito, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o STJ consolidou o entendimento de que a edição da Medida Provisória 1.704-5/98, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou a renúncia do prazo prescricional. 3. Assim, para as ações ajuizadas até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se propostas após essa data, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85/STJ. 4. In casu, a presente ação foi ajuizada em 2018, motivo pelo qual todas as parcelas eventualmente devidas foram alcançadas pela prescrição quinquenal. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6. Recurso Especial provido para afastar a prescrição do fundo de direito declarada na origem, aplicando-se a Súmula 85/STJ. (REsp n. 1.900.370/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 02/12/2014

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.6.2003. ACORDO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, concluiu que a edição da Medida Provisória 1.704-5/1998 implicou renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/04/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Resp 990.284/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a edição da Medida Provisória n. 1.704-5/98, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou a renúncia do praz…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 18/04/2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704-5/98. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. A Terceira Seção desta Corte - competente até a Emenda Regimental 11, de 13/4/2010, para processar e julgar os processos relativos aos servidores civis e militares (art. 9º, § 1º, XI, do RISTJ), ao julgar o Recurso Especial nº 990.284, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 10/06/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,26%. MP 1.704-5/98. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.6.2003. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte firmou a orientação de que, com a renúncia pela MP 1.704/1998 ao prazo prescricional relativo à pretensão ao reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, para as ações ajuizadas até 30.6.2003…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/09/2012

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.6.2003. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp 990.284/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, concluiu que a edição da Medida Provisória 1.704-5/1998 implicou renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.