- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2020, p. 18/12/2020
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.6.2003. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Conforme consignou a Sentença, 'Analisando o caso, verifico que a pretensão da parte autora já foi alcançada pela prescrição. Em primeiro lugar, constato que o reajuste postulado nos autos já foi devidamente incorporado aos proventos da autora em julho de 1998, por meio da Medida Provisória nº 1.704/98, que estendeu aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n 22.307-7 - Distrito Federal, de sorte que os valores em atraso limitam-se às diferenças do período de o janeiro de 1993 a junho de 1998. No caso, decorridos mais de dezenove anos do reconhecimento administrativo das diferenças e não tendo a parte autora optado pelo seu pagamento administrativo, há de se reconhecer que houve a prescrição integral da pretensão formulada'. Em sede recursal, a Apelante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam o Julgado, no tocante à incorporação do reajuste postulado aos proventos em Julho de 1998 e a incidência da Prescrição da Pretensão de recebimento das diferenças do período de Janeiro/1993 a Junho/1998. ISTO POSTO, à Apelação. nego Provimento." 2. Com efeito, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o STJ consolidou o entendimento de que a edição da Medida Provisória 1.704-5/98, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou a renúncia do prazo prescricional. 3. Assim, para as ações ajuizadas até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se propostas após essa data, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85/STJ. 4. In casu, a presente ação foi ajuizada em 2018, motivo pelo qual todas as parcelas eventualmente devidas foram alcançadas pela prescrição quinquenal. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6. Recurso Especial provido para afastar a prescrição do fundo de direito declarada na origem, aplicando-se a Súmula 85/STJ. (REsp n. 1.900.370/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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