JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE DECRETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO CAUTELAR DETERMINADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nada obstante não ter havido decreto de prisão contra o acusado durante a curso da primeira fase do processo criminal, não é ilegal o encarceramento provisório decretado na sentença condenatória que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos do interrogatório, último ato de instrução, no sentido de ter o réu como contumaz na prática criminosa e tendente à reiteração delitiva, fatos que demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. Ordem denegada. (HC n. 320.301/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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