- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/09/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 229/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os fatos e as provas dos autos para concluir que o pedido administrativo para pagamento da indenização não foi respondido pela seguradora. Dessa forma, alterar tal conclusão demandaria novo exame dos elementos fáticos, inviável em recurso especial ante o óbice da referida súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 720.158/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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