JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
27/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 475-N DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Trata-se de ação declaratória em que se buscou a nulidade de débito proveniente de recuperação de consumo de tarifa de energia elétrica, a qual foi julgada improcedente, sendo o autor condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. Assim, somente caberia o pedido de execução em relação às referidas verbas de sucumbência e nada mais. Com efeito, não houve o reconhecimento de existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, conforme preceitua o art. 475-N do CPC. 3. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que não há similitude fática entre os arestos confrontados, descumprindo, portanto, os termos dos arts. 255, § 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. De fato, a parte litigante não demonstrou que o aresto recorrido e os paradigmas possuem as mesmas molduras fáticas, a ponto de reclamarem a mesma solução jurídica, sendo, assim, inadmissível a insurgência quanto à alínea "c". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 720.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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