JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
27/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL E SUPERVENIÊNCIA DE LEI ALTERANDO A CARREIRA. PROVIMENTO DO CARGO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA NOMEAÇÃO. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que entre a data da publicação do edital do concurso e o provimento do cargo houver lei alterando o plano de carreira, a nomeação do candidato deve obedecer a lei vigente na data em que realizada, ainda que o edital estabeleça forma diversa de ingresso na carreira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.274.703/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 16/10/2014

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO PADRÃO INICIAL DA CARREIRA COM ALTERAÇÃO DE LEI POSTERIOR AO CERTAME. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste negativa de prestação ju…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 10/03/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 9.421/96. NOMEAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. PROVIMENTO ORIGINÁRIO DO CARGO NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA CARREIRA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA NOMEAÇÃO DO SERVIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL I…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 09/04/2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 9.421/96. NOMEAÇÃO OCORRIDA APÓS O ADVENTO DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. PROVIMENTO ORIGINÁRIO DO CARGO NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA CARREIRA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA NOMEAÇÃO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não ocorrência da alegada violação ao art. 535 …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/09/2015

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VAGA E DE IDENTIDADE ENTRE O PROGRAMA E CONTEÚDO DOS CERTAMES REALIZADOS. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 18/08/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO INICIAL ANTES DA REMOÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O art. 28, I, da Lei n. 11.415/06 concede aos servidores de carreira a primazia no preenchimento dos cargos vagos. Dessa forma, em regra, somente após a remoção é que se poderá contabilizar os cargos que remanescem sem provimento e, assim, poderão ser ofertados para fins de ingresso no qu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.