- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 27/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO JUSTA. SUPERAVALIAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO PREÇO, NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA REVISÃO DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. LEI TIDAS POR VIOLADAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA DA SENTENÇA. 1. O momento adequado para se verificar a obrigatoriedade de submissão da sentença ao comando legal de duplo grau de jurisdição obrigatório é aquele em que foi proferida a sentença. A respeito: REsp 605.552/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/12/2004; EDcl nos EDcl no REsp 249.792/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 09/10/2000. 2. Não há violação do art. 118 da Lei n. 4.504/1964, do art. 475, inciso II, do CPC, em sua redação primitiva, e do art. 13, § 1º, da LC n. 76/1993, que tratam do instituto da remessa necessária, porquanto, tratando-se de benefício processual vinculado à natureza jurídica da pessoa ao qual foi instituído, sua aplicação é restrita e regida pelo princípio da legalidade estrita, não sendo, assim, possível estender a "remessa oficial" para situações não contempladas pela norma legal ou a pessoas não relacionadas no rol da lei processual. 3. O art. 118 da Lei n. 4.504/1964, Estatuto da Terra, ao estabelecer que "são extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, prazos de prescrição, imunidades tributárias e isenções fiscais" não impõe a obrigatoriedade de submeter a sentença proferida contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária à remessa obrigatória prevista em favor da Fazenda Pública, na vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei n. 5.869/1973. 4. De outro lado, especificamente com relação às desapropriações, a norma especial estabelecida pelo art. 13, § 1º, da LC n. 76/1993 não existia à época em foi proferida a sentença, não servindo à pretensão da autarquia. 5. Quanto à pretensão recursal relacionada ao acordo extrajudicial, o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto o TRF consignou que o acordo não fora homologado e sequer teria preenchido as condições para tanto, por insurgência de uma das partes, razão pela qual não há como se aferir a relevância jurídica do documento correlato sem sua análise, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimentos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.431.782/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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