- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. Em que pese os argumentos delineados, consistentes na probabilidade de êxito do recurso especial, o requerente não logrou êxito em demonstrar a presença concomitante do periculum in mora, notadamente porque o prosseguimento da execução do julgado, no bojo do cumprimento de sentença, em si, não encerra, propriamente, perigo de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido por meio do recurso especial. 1.1. O risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões, notadamente pela observância das seguintes circunstâncias. A uma, o r. juízo a quo de forma expressa suspendeu, em 08/12/2014, a ordem de levantamento de valores. A duas, o exequente ofereceu caução de bem imóvel, avaliado em R$ 1.626.500,00 (hum milhão, seiscentos e vinte e seis mil e quinhentos reais), quantia superior ao valor a ser executado, no importe aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A três, ainda que provido o apelo nobre para reconhecer eventual excesso na execução, não há óbice para que o executado possa pedir, na própria execução, a devolução da importância levantada a maior pelo exequente, atendendo a finalidade precípua da Lei nº. 11.232/05, qual seja, a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes: REsp 1090635/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 18.12.2008; REsp 757850/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15.5.06; AgRg no REsp 1032302/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe de 25/02/2010. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 24.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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