JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
11/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/05/2021, p. 11/06/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DA OFERTA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a definição da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais na desapropriação é regida pela sucumbência, adotando-se como parâmetro objetivo o cotejo entre os valores da oferta e o fixado na indenização, nos termos preconizados no art. 19 da Lei Complementar n. 76/1993. Nesse sentido: AREsp 1.490.062/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 30/9/2019; REsp 1.563.147/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 30/11/2016; REsp 1.550.952/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 18/5/2016; AREsp 1.242.942/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 7/3/2018. 2. No caso, consta do acórdão recorrido que a parte expropriada havia condicionado o valor ofertado pelo Incra à exclusão de parte do imóvel objeto da desapropriação, o que corresponde, na prática, à não aceitação da oferta administrativa. Tendo a indenização sido fixada em valor inferior ao que foi ofertado inicialmente, é inegável que houve a sucumbência da parte expropriada, o que lhe confere a responsabilidade de arcar com os honorários periciais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.525.649/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 11/6/2021.)
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