- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 04/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COM RETITULAÇÃO. INDENIZAÇÃO INFERIOR À OFERTA INICIAL. SUCUMBÊNCIA DOS PARTICULARES. ART. 19 DA LC 76/1993. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES. 1. Hipótese em que se discute a condenação em honorários sucumbenciais, em caso de desapropriação para fins de regularização fundiária, com retitulação em favor dos ocupantes. 2. O juiz de origem, reconhecendo que o valor da indenização é inferior àquele inicialmente oferecido pelo Incra, condenou os particulares ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o depósito inicial. 3. O Tribunal a quo reverteu a sucumbência, por entender que a condenação era excessiva. Como o Incra deve restituir o montante relativo aos custos com a retitulação, a Corte Regional condenou-o a pagar também honorários calculados em 10% sobre esse valor. 4. Não é importante que o Incra tenha que restituir os custos da retitulação. Relevante é a incontroversa sucumbência dos particulares, que impugnaram a oferta inicial e, ao final, receberão menos ainda, por força da decisão judicial. Consoante o art. 19 da LC 76/1993, cabem aos sucumbentes os ônus do processo, inclusive os honorários. 5. A sentença, entretanto, não pode ser integralmente restabelecida, pois condenava os particulares a quantias realmente excessivas, já que os honorários de 10% eram calculados sobre o total do depósito inicial. Nos termos do art. 19, § 1º, da LC 76/1993, a base de cálculo deve ser a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização, em relação ao imóvel dos recorridos. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.181.032/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 4/2/2011.)
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