- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 28/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ACEITAÇÃO DA OFERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. LC 76/93. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. ART. 26, § 2º, DO CPC. 1. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo o art. 19 da LC 76/93, "as despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargo do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou superior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido". 3. Na hipótese de concordância do expropriado com o preço ofertado, sem resistência à pretensão do INCRA, não há sucumbência, o que afasta a aplicação do art. 19 da LC 76/93. 4. Quanto aos honorários periciais, nada dispondo a lei especial a respeito e não havendo acordo entre as partes sobre a questão, incide a regra geral contida no art. 26, § 2º do CPC, devendo ser dividido igualmente entre autor e réu o valor dessas despesas. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.262.835/SE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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