- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO ADOÇÃO DO RITO DO ART. 730 DO CPC. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE DA SÚMULA. 1. A insurgência posta no recurso especial diz respeito ao reconhecimento pela instância de origem da possibilidade de inaplicabilidade do rito do art. 730 do CPC nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não obstante a Fazenda se sujeite a rito executivo próprio, não há vedação legal para que o ente estatal efetue espontaneamente o pagamento da condenação judicial que lhe foi imposto, tampouco há prejuízo para a parte credora, que poderá receber o pagamento do crédito com mais celeridade e eficiência. 3. A modificação do acórdão recorrido, que firmou entendimento no sentido da ausência de prejuízos à parte exequente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não foi abordado no recurso especial o fundamento do acórdão recorrido quanto à necessidade de se prestigiar o princípio da celeridade processual em detrimento da rígida aplicação do art. 730 do CPC, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF. 5. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.528.156/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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