- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 614 E 730 DO C/C1973. NÃO CONFIGURADA. 1. O recorrente se insurge no Recurso Especial contra suposta violação aos arts. 614 e 730 do CPC/1973. Alega ter o magistrado de piso deflagrado a execução de ofício e adotado rito processual incompatível com a legislação de regência. 2. O Tribunal a quo afastou a irresignação da parte sob o fundamento de que "o autor foi devidamente intimado do julgado de f. 871-877 (dos autos principais), f. 878-879, bem como requereu a execução de pagar com fulcro no art. 730, do Código de Processo Civil [1973], f. 547, não se verificando, portanto, a alegada execução de ofício, nem desatenção ao comando desse artigo, conforme se observa no despacho de f. 960, daqueles autos". 3. Merece ser mantido o acórdão impugnado em seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "no regime introduzido pela Lei 10.444/2002, as decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer passaram a ter execução imediata e de ofício, dispensando-se, assim, o processo executivo autônomo, de acordo com o disposto nos arts. 461 e 644 do CPC. Referido entendimento é aplicável para a execução para o cumprimento de obrigação de fazer, ainda quando movida contra a Fazenda Pública, pois não está sujeita ao rito do art. 730 do CPC, este limitado às execuções por quantia certa" (AgRg no REsp 1.544.859/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016). 5. Ademais, verifica-se dos autos que a parte deu início à execução de pagar (fl. 547) e que a recorrida, após proferido o competente despacho citatório, ofereceu Embargos com fulcro no art. 730 do CPC/1973 (fls. 3-6). 6. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.684.691/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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