- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que "resta evidente a angústia do candidato que, após ter se preparado para um concurso público concorrido, tirando o 1º lugar do certame, foi indevidamente desclassificado. Ora, quando estava prestes a mudar de vida pela consagração de seu esforço pessoal, teve suas expectativas frustradas. Como bem referiu o julgador de 1º grau: 'negar a uma pessoa sua aptidão para o trabalho corresponde a um ato sério e de grande repercussão em sua vida e, quando tal negativa é eivada de ilegalidade tal como ocorreu como autor, os danos dela decorrentes, ainda que de ordem moral, devem ser indenizados'" (fl. 232). A revisão desse entendimento demanda análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 697.435/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
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