- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE . 1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Verifica-se que a instância a quo discutiu a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que a matéria contida no artigo 6º da LINDB não pode ser invocada em Recurso Especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 612.406/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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