JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 18/11/2015

Ementa

CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 6º DA LINDB. MERA REPRODUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a matéria contida no art. 6º da LICC não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" (cf. EDcl no AREsp 62.333/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2012; AgRg no REsp 1374800/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/03/2014). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 693.602/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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