- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 02/09/2015
PENAL E PROCESSUAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, o único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 418 desta Corte, não merece ser conhecido. 2. A abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, não se aplica à conduta de possuir armas de fogo de uso permitido ou restrito praticada após 23/10/2005, razão pela qual o recurso especial do Ministério Público restou provido, restabelecendo-se a sentença condenatória quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 3. A posse de arma de fogo ou de munição constitui crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter lesivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag no REsp n. 1.498.668/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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