JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
02/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 381, I, II E III E 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONDUTA PRATICADA EM 2011. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. JULGAMENTO DO APELO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação dos artigos 381, I, II e III e 619 do CPP, sem argumentos objetivos da irresignação atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Praticada a conduta de posse de arma de fogo com numeração raspada no ano de 2011, não há que se falar em abolitio criminis operada pela 10.826/2003, que teve como prazo final 23/10/2005. 3. O simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar é suficiente para a incidência do tipo penal. 4. O julgamento monocrático fundamentado em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça abarca a análise do recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.493.310/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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